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Art. 158 — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º : “Art. 3º § 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. § 2º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.”