Art. 158
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º : “Art. 3º
Art. 158, § 1º
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Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
Art. 158, § 2º
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No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.”