Art. 168
Esta Lei entra em vigor:
Art. 168, inciso I
a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 1º ;
Art. 168, inciso II
30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62;
Art. 168, inciso III
no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39;
Art. 168, inciso IV
180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105 ; e
Art. 168, inciso V
a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.