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Art. 168

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 168

Esta Lei entra em vigor:

Art. 168, inciso I

a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 1º ;

Art. 168, inciso II

30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 54 a 62;

Art. 168, inciso III

no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39;

Art. 168, inciso IV

180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 99 a 105 ; e

Art. 168, inciso V

a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

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