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Art. 169, inciso IV — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o § único do art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Brasília, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Tarcísio José Massote de Godoy Antônio Carlos Rodrigues Manoel Dias Arthur Chioro Armando Monteiro Eduardo Braga Nelson Barbosa Ricardo Berzoini Gilberto Kassab Alexandre Antonio Tombini Luís Inácio Lucena Adams Eliseu Padilha Guilherme A