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Art. 24, inciso I — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;