Art. 24
As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
Art. 24, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.137/2015
no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
Art. 24, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.137/2015
no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.