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Art. 39 — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10. § 1º Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput , aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 . ”