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LeiJuris

Art. 3

Concessao de Uso Especial para Moradia - MP n 2.220/2001

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1 e 2 também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinqüenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento.
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