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LeiJuris

Art. 6

Concessao de Uso Especial para Moradia - MP n 2.220/2001

Art. 6

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O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

Art. 6, § 1

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A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

Art. 6, § 2

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Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.

Art. 6, § 3

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Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.

Art. 6, § 4

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O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

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