Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 9

Concessao de Uso Especial para Moradia - MP n 2.220/2001

Art. 9

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.

Art. 9, § 1º

A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

Art. 9, § 2º

O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

Art. 9, § 3º

Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo