Art. 10
Compete à Comissão Examinadora:
Art. 10, inciso I
supervisionar a organização e a execução do certame;
Art. 10, inciso II
fiscalizar a atuação da instituição organizadora;
Art. 10, inciso III
zelar pela legalidade, isonomia, segurança, transparência e regularidade do concurso público;
Art. 10, inciso IV
deliberar sobre questões administrativas do certame;
Art. 10, inciso V
comunicar às autoridades competentes quaisquer indícios de fraude, irregularidade ou violação à lisura do certame; e
Art. 10, inciso VI
fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução e no edital;
Art. 10, inciso VII
exercer supervisão técnica qualificada sobre a atuação da instituição organizadora, com vistas a assegurar a aderência ao edital, à legislação e a esta Resolução;
Art. 10, inciso VIII
determinar, de maneira fundamentada e mediante decisão colegiada, a revisão de atos da instituição organizadora exclusivamente nas hipóteses de erro material evidente, ilegalidade manifesta ou desconformidade objetiva com o edital ou com esta Resolução, vedada a substituição do juízo técnico ordinário da banca; e
Art. 10, inciso IX
requisitar, a qualquer tempo, informações, relatórios técnicos, registros de auditoria e demais dados necessários à verificação da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição organizadora.
Art. 10, § 1º
A supervisão exercida pela Comissão Examinadora sobre a instituição organizadora será de natureza técnica qualificada, destinada a assegurar a legalidade, a isonomia, a transparência e a segurança do certame.
Art. 10, § 2º
A supervisão técnica qualificada não autoriza a substituição da instituição organizadora no exercício de sua competência técnica ordinária, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 10, § 3º
A intervenção da Comissão Examinadora limitar-se-á às situações de:
Art. 10, § 3º, inciso I
erro material evidente;
Art. 10, § 3º, inciso II
ilegalidade manifesta;
Art. 10, § 3º, inciso III
desconformidade objetiva com o edital ou com esta Resolução; ou
Art. 10, § 3º, inciso IV
risco relevante à lisura, à transparência ou à segurança do certame.