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LeiJuris

Art. 10

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 10

Compete à Comissão Examinadora:

Art. 10, inciso I

supervisionar a organização e a execução do certame;

Art. 10, inciso II

fiscalizar a atuação da instituição organizadora;

Art. 10, inciso III

zelar pela legalidade, isonomia, segurança, transparência e regularidade do concurso público;

Art. 10, inciso IV

deliberar sobre questões administrativas do certame;

Art. 10, inciso V

comunicar às autoridades competentes quaisquer indícios de fraude, irregularidade ou violação à lisura do certame; e

Art. 10, inciso VI

fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução e no edital;

Art. 10, inciso VII

exercer supervisão técnica qualificada sobre a atuação da instituição organizadora, com vistas a assegurar a aderência ao edital, à legislação e a esta Resolução;

Art. 10, inciso VIII

determinar, de maneira fundamentada e mediante decisão colegiada, a revisão de atos da instituição organizadora exclusivamente nas hipóteses de erro material evidente, ilegalidade manifesta ou desconformidade objetiva com o edital ou com esta Resolução, vedada a substituição do juízo técnico ordinário da banca; e

Art. 10, inciso IX

requisitar, a qualquer tempo, informações, relatórios técnicos, registros de auditoria e demais dados necessários à verificação da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição organizadora.

Art. 10, § 1º

A supervisão exercida pela Comissão Examinadora sobre a instituição organizadora será de natureza técnica qualificada, destinada a assegurar a legalidade, a isonomia, a transparência e a segurança do certame.

Art. 10, § 2º

A supervisão técnica qualificada não autoriza a substituição da instituição organizadora no exercício de sua competência técnica ordinária, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.

Art. 10, § 3º

A intervenção da Comissão Examinadora limitar-se-á às situações de:

Art. 10, § 3º, inciso I

erro material evidente;

Art. 10, § 3º, inciso II

ilegalidade manifesta;

Art. 10, § 3º, inciso III

desconformidade objetiva com o edital ou com esta Resolução; ou

Art. 10, § 3º, inciso IV

risco relevante à lisura, à transparência ou à segurança do certame.

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