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Art. 100, § 2º, inciso I — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
serventia originalmente destinada à remoção e não escolhida na audiência de escolha, por inexistência de candidatos inscritos no concurso de remoção, poderá ser oferecida na reescolha aos candidatos legitimados do concurso de provimento, mediante reclassificação aprovada pela Comissão Examinadora e anotação em ata; e