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Art. 100, § 2º, inciso II — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
serventia originalmente destinada ao provimento e não escolhida, por inexistência de candidatos legitimados, poderá ser oferecida na reescolha aos candidatos do concurso de remoção, observada a mesma sistemática do inciso I deste artigo.