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Art. 109

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 109

Após a investidura, o titular deverá entrar em exercício efetivo da delegação no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da lavratura do termo de investidura.

Art. 109, § 1º

Considera-se em exercício o titular que assume:

Art. 109, § 1º, inciso I

a guarda e administração dos livros, atos, arquivos e acervo da serventia;

Art. 109, § 1º, inciso II

a responsabilidade integral pelos atos praticados na serventia, na forma da Lei nº 8.935/1994 ;

Art. 109, § 1º, inciso III

o atendimento ao público nas condições e horários fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 109, § 2º

A entrada em exercício será certificada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com publicação no Diário Oficial e anotação no Sistema Justiça Aberta do CNJ.

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