Art. 109
Após a investidura, o titular deverá entrar em exercício efetivo da delegação no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da lavratura do termo de investidura.
Art. 109, § 1º
Considera-se em exercício o titular que assume:
Art. 109, § 1º, inciso I
a guarda e administração dos livros, atos, arquivos e acervo da serventia;
Art. 109, § 1º, inciso II
a responsabilidade integral pelos atos praticados na serventia, na forma da Lei nº 8.935/1994 ;
Art. 109, § 1º, inciso III
o atendimento ao público nas condições e horários fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 109, § 2º
A entrada em exercício será certificada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com publicação no Diário Oficial e anotação no Sistema Justiça Aberta do CNJ.