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Art. 11

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 11

As deliberações da comissão examinadora serão motivadas e observarão os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica.

Art. 11, § 1º

As reuniões e deliberações da comissão examinadora serão registradas em ata.

Art. 11, § 2º

As decisões da comissão examinadora serão disponibilizadas em meio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 11, § 3º

As decisões da Comissão Examinadora que impliquem determinação de revisão ou adequação de atos da instituição organizadora deverão ser motivadas de forma circunstanciada, com indicação precisa da irregularidade identificada e dos fundamentos normativos aplicáveis.

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