Art. 11
As deliberações da comissão examinadora serão motivadas e observarão os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica.
Art. 11, § 1º
As reuniões e deliberações da comissão examinadora serão registradas em ata.
Art. 11, § 2º
As decisões da comissão examinadora serão disponibilizadas em meio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 11, § 3º
As decisões da Comissão Examinadora que impliquem determinação de revisão ou adequação de atos da instituição organizadora deverão ser motivadas de forma circunstanciada, com indicação precisa da irregularidade identificada e dos fundamentos normativos aplicáveis.