Art. 112
Qualquer pessoa física ou jurídica, bem como o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, entidades do terceiro setor e demais legitimados, poderá apresentar Procedimento de Controle Administrativo ao Conselho Nacional de Justiça informando o descumprimento de qualquer prazo previsto nesta Resolução, em especial:
Art. 112, inciso I
a não publicação da RGV até o primeiro dia de expediente forense dos meses de janeiro e julho de cada ano, na forma do Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria;
Art. 112, inciso II
a não publicação de edital de concurso em até sessenta dias após a publicação da RGV que revelar três ou mais serventias vagas; e
Art. 112, inciso III
o descumprimento dos prazos máximos fixados nesta Resolução para cada bloco do concurso nos termos desta Resolução.