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LeiJuris

Art. 12

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 12

É vedada aos membros da comissão examinadora:

Art. 12, inciso I

a prática de atos que comprometam a imparcialidade, a isonomia ou a lisura do certame;

Art. 12, inciso II

a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de informações sigilosas;

Art. 12, inciso III

a atuação em favor ou em prejuízo de candidato, grupo de candidatos ou entidade específica; e

Art. 12, inciso IV

a interferência indevida nas atribuições e na autonomia técnica da instituição organizadora, ressalvadas as hipóteses de supervisão técnica qualificada previstas nesta Resolução.

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