Art. 19
A instituição organizadora será responsável, com exclusividade, por todas as atividades avaliativas e recursais do certame, desde a publicação do edital de abertura, incluindo:
Art. 19, inciso I
recebimento das inscrições preliminares;
Art. 19, inciso II
deferimento e indeferimento dos pedidos de isenção da taxa de inscrição;
Art. 19, inciso III
deferimento e indeferimento das inscrições preliminares;
Art. 19, inciso IV
deferimento e indeferimento dos pedidos de atendimento especial para a realização das provas;
Art. 19, inciso V
divulgação do cartão de confirmação de inscrição (CCI);
Art. 19, inciso VI
elaboração, aplicação, correção e divulgação dos resultados das provas objetiva, discursiva, oral e de títulos, incluindo a formulação dos enunciados, gabaritos e espelhos de resposta provisórios e definitivos;
Art. 19, inciso VII
julgamento, em caráter terminativo, dos recursos administrativos previstos nesta Resolução;
Art. 19, inciso VIII
realização da avaliação biopsicossocial e do procedimento de heteroidentificação, bem como dos respectivos recursos;
Art. 19, inciso IX
guarda, transporte, custódia e logística do material avaliativo; e
Art. 19, inciso X
demais atividades relacionadas à aferição do desempenho dos candidatos.
Art. 19, § 1º
A comissão examinadora não poderá ter acesso prévio a qualquer questão ou resposta das provas, cabendo-lhe tão somente a supervisão, a fiscalização e a homologação do trabalho da instituição organizadora, nos termos do art. 10 desta Resolução.
Art. 19, § 2º
Constará do edital o nome e currículo dos integrantes da instituição organizadora envolvidos nas atividades avaliativas da prova discursiva e oral, aplicando-se-lhes as regras de suspeição e impedimento previstas no art. 14, assim como as regras de prevenção ao bairrismo indicadas no art. 66, ambos desta Resolução.
Art. 19, § 3º
Deverá ser dada ciência à Corregedoria Nacional de Justiça da contratação da instituição organizadora, no prazo de dez dias da assinatura do contrato.
Art. 19, § 4º
A atuação da instituição organizadora submete-se à supervisão da comissão examinadora, nos termos desta Resolução, devendo atender, de maneira fundamentada, às solicitações de esclarecimento, revisão ou adequação formuladas pela comissão.
Art. 19, § 5º
Em caráter excepcional, a comissão examinadora poderá determinar a revisão de decisões recursais da instituição organizadora, mediante decisão fundamentada e colegiada, exclusivamente nas hipóteses de erro material evidente, ilegalidade manifesta ou desconformidade objetiva com o edital ou com esta Resolução.