Art. 21
A qualificação técnico-operacional da instituição organizadora será comprovada, no procedimento licitatório, mediante certidões, atestados ou outros documentos admitidos em lei que demonstrem experiência na organização e realização de concursos públicos de carreiras jurídicas com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à do objeto da contratação.
Art. 21, § 1º
A compatibilidade da experiência será aferida a partir das características relevantes do certame tais como a quantidade estimada de candidatos, a natureza e a diversidade das etapas avaliativas, a abrangência territorial e os requisitos de tecnologia, logística, segurança, sigilo e cadeia de custódia, conforme critérios objetivos justificados no estudo técnico preliminar previsto na Lei nº 14.133/2021 .
Art. 21, § 2º
Consideram-se carreiras jurídicas, para os fins desta Resolução, a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a advocacia pública, o cargo de delegado de polícia e o ingresso por outorga de delegações de notas e registro.