Art. 38
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, com antecedência mínima de quinze dias, as datas programadas para cada etapa dos concursos de outorga de delegações, incluindo o cronograma completo do concurso e suas eventuais alterações, na forma do art. 35 desta Resolução.
Art. 38, § 1º
A comunicação prevista no caput deste artigo será realizada por meio da alimentação direta dos dados no painel nacional dos concursos de provas e títulos para outorga de delegações de serviços de notas e de registro, mantido pela Corregedoria Nacional de Justiça, ficando dispensada a remessa de ofício para essa finalidade.
Art. 38, § 2º
A alimentação do painel nacional é obrigatória e constitui dever institucional do tribunal, cujo descumprimento autoriza a aplicação das medidas de coercitividade previstas nos arts. 113 e 114 desta Resolução.