Art. 39
O concurso público para outorga de delegações dos serviços notariais e de registro será regido por edital expedido pelo respectivo Tribunal de Justiça, observadas as disposições desta Resolução, da legislação federal aplicável e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 39, § 1º
O edital constitui a norma específica do certame e vincula a administração pública, a comissão examinadora, a instituição organizadora e os candidatos.
Art. 39, § 2º
É nula de pleno direito qualquer disposição editalícia incompatível com esta Resolução, com a legislação federal aplicável ou com os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, ou baseada em norma ou legislação estadual, distrital ou municipal, na forma do art. 4º desta Resolução.