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Art. 40

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 40

O edital do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado e na imprensa oficial do Tribunal de Justiça, com ampla divulgação em sítio eletrônico oficial, disporá, no mínimo, sobre:

Art. 40, inciso I

os membros da comissão examinadora;

Art. 40, inciso II

a lista de vacâncias para efeitos de edital do concurso – LVEC, com a relação das serventias vagas na data da primeira publicação do edital de abertura, extraídas da relação geral de vacância – RGV, na forma do Provimento CN/CNJ nº 219/2026 , ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria, com indicação da natureza (provimento ou remoção), da classificação e da localização (município e comarca);

Art. 40, inciso III

os requisitos de inscrição, na forma do art. 41 desta Resolução;

Art. 40, inciso IV

a forma, o conteúdo programático, as datas e cidades de aplicação das provas e os critérios de avaliação de cada uma das provas;

Art. 40, inciso V

os critérios de classificação, pontuação e desempate;

Art. 40, inciso VI

o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição, bem como as hipóteses de isenção previstas no art. 43 desta Resolução;

Art. 40, inciso VII

o procedimento de impugnação do edital e os meios e prazos para a interposição de recursos administrativos em cada etapa;

Art. 40, inciso VIII

a relação dos documentos exigidos para a comprovação dos requisitos para inscrição preliminar e para inscrição definitiva;

Art. 40, inciso IX

as reservas de vagas previstas nesta Resolução, bem como os procedimentos relacionados à banca de heteroidentificação e à avaliação biopsicossocial, assim como as regras do sistema de alternância previstas nos arts. 75 e 76 desta Resolução; e

Art. 40, inciso X

o cronograma completo do concurso, na forma do art. 35 desta Resolução.

Art. 40, § 1º

O edital indicará o endereço eletrônico oficial em que serão publicados todos os atos do concurso, presumindo-se a ciência inequívoca dos interessados a partir da respectiva disponibilização.

Art. 40, § 2º

O edital poderá ser impugnado no prazo de dez dias a contar do dia seguinte à sua primeira publicação, operando-se, após seu transcurso, a preclusão quanto à matéria impugnável.

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