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LeiJuris

Art. 58

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 58

A avaliação de títulos terá valor máximo de cinco pontos, estruturado em dois blocos distintos, conforme disposto neste Capítulo.

Art. 58, § 1º

Considera-se termo final para a contagem de títulos a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso, sendo desconsiderados títulos obtidos posteriormente.

Art. 58, § 2º

É vedada a contagem de títulos não previstos nesta Resolução, na forma de seu art. 4º.

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