Art. 58
A avaliação de títulos terá valor máximo de cinco pontos, estruturado em dois blocos distintos, conforme disposto neste Capítulo.
Art. 58, § 1º
Considera-se termo final para a contagem de títulos a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso, sendo desconsiderados títulos obtidos posteriormente.
Art. 58, § 2º
É vedada a contagem de títulos não previstos nesta Resolução, na forma de seu art. 4º.