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Art. 59, § 3º — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
Os candidatos que exercerem advocacia e não dispuserem dos documentos previstos no § 2º, inciso I, alínea “a”, poderão apresentar os documentos indicados no § 2º, inciso IV, ambos deste artigo, dispensado o comprovante de cadastro da empregadora ou contratante no E-MEC, acompanhados de documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição como advogado, para fins de definição do termo inicial da contagem do prazo.