Art. 60
O Bloco II valora os títulos acadêmicos, com pontuação máxima de dois pontos, observado o seguinte:
Art. 60, inciso I
doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: um ponto, admitido apenas um;
Art. 60, inciso II
mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 0,50 (cinco décimos) de ponto, admitido apenas um;
Art. 60, inciso III
especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto cada, admitidas até duas.
Art. 60, § único
Os títulos previstos no caput deste artigo serão comprovados por:
Art. 60, § único, inciso I
diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, ou imagem do certificado ou declaração de conclusão de curso de doutorado ou mestrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, desde que acompanhada da imagem do histórico escolar do candidato, no qual conste o número de créditos obtidos, as disciplinas em que foi aprovado, com as respectivas menções, e o resultado do julgamento da tese ou da dissertação, sendo que, caso o histórico ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado/declaração não será aceito;
Art. 60, § único, inciso II
para curso de doutorado ou de mestrado concluído no exterior, será aceita a imagem apenas do diploma, desde que revalidado por instituição de ensino superior no Brasil e traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado;
Art. 60, § único, inciso III
para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de especialização, histórico escolar ou outro documento emitido pela instituição de ensino que certifique a apresentação, com aprovação, de monografia pelo candidato.