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Art. 66

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 66

É vedado, em qualquer etapa do concurso, favorecer ou prejudicar candidato em razão da unidade da Federação de origem, domicílio, sotaque, pertencimento regional, vínculos pessoais, familiaridade informal com práticas locais ou qualquer outro critério subjetivo estranho ao mérito.

Art. 66, § 1º

Para os fins desta Resolução, considera-se viés local ou regional o conjunto de práticas que implique favorecimento de candidatos locais em detrimento dos provenientes de outras Unidades da Federação ou regiões, tais como a utilização de critérios subjetivos de pertencimento regional, de vínculos pessoais, de práticas administrativas não publicizadas, de preferências baseadas na origem federativa do candidato, a exigência de conhecimento de rotinas locais não oficialmente divulgadas e o excesso de questões baseadas em normas, doutrina ou jurisprudência local.

Art. 66, § 2º

O tribunal, a comissão do concurso e a instituição organizadora adotarão, no âmbito de suas atribuições, no mínimo, as seguintes medidas para prevenir vieses locais ou regionais:

Art. 66, § 2º, inciso I

evitar excesso de questões baseadas em normas, doutrina ou jurisprudência locais;

Art. 66, § 2º, inciso II

prestigiar a cobertura programática nacional, incluindo legislação e doutrina de âmbito nacional e jurisprudência dos tribunais superiores;

Art. 66, § 2º, inciso III

não penalizar o candidato que, nas provas discursiva e oral, deixar de fazer alusão a norma ou jurisprudência locais que constituam reprodução de correlato de âmbito nacional;

Art. 66, § 2º, inciso IV

designar, para a elaboração e correção das questões em todas as etapas avaliativas do concurso, examinadores com formação jurídica e residência em diferentes regiões do País, vedada a concentração, em uma única região, de mais de 30% (trinta por cento) dos examinadores designados para essas atividades;

Art. 66, § 2º, inciso V

observar, na cobrança de conteúdo estadual ou distrital, critérios de proporcionalidade, publicidade, objetividade e pertinência funcional, vedada sua utilização como mecanismo de favorecimento subjetivo de candidatos locais ou de exclusão indireta de candidatos oriundos de outras unidades da Federação; e

Art. 66, § 2º, inciso VI

não exigir, na prova oral, uma única resposta correta em temas de elevada e atual divergência jurisprudencial e doutrinária, salvo se houver, no enunciado da questão ou em edital, especificação ou direcionamento da abordagem esperada.

Art. 66, § 3º

Observado o disposto no § 2º deste artigo, a prevenção a vieses locais ou regionais prevista nesta Resolução permite, desde que oficialmente publicado, expressamente indicado e especificado no edital de abertura do concurso e pertinente ao exercício das atividades notariais e registrais, a cobrança do seguinte conteúdo estadual ou distrital em cada Unidade da Federação:

Art. 66, § 3º, inciso I

dispositivos da respectiva Constituição ou Lei Orgânica;

Art. 66, § 3º, inciso II

legislação complementar e ordinária local; e

Art. 66, § 3º, inciso III

código de normas e teses jurídicas do Tribunal firmadas em precedente de observância obrigatória.

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