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Art. 69

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 69

A audiência de escolha será realizada no prazo de até vinte e cinco dias após a homologação do resultado final do concurso.

Art. 69, § 1º

Homologado o resultado final, o Tribunal deverá disponibilizar aos candidatos aprovados, em até quarenta e oito horas, acesso completo aos dados contábeis e ao livro-caixa das serventias constantes na LVEC referentes, no mínimo, aos doze meses anteriores, detalhados por mês, contendo:

Art. 69, § 1º, inciso I

receitas discriminadas por quantidade de cada ato praticado; e

Art. 69, § 1º, inciso II

despesas discriminadas por categoria, incluídos impostos, taxas e demais retenções; e

Art. 69, § 1º, inciso III

encargos e dívidas.

Art. 69, § 2º

O acesso às informações de que trata este artigo será restrito aos candidatos aprovados e ocorrerá mediante prévia aceitação de termo de confidencialidade e de responsabilidade pelo uso das informações, por meio de consulta presencial nas dependências do Tribunal ou ambiente eletrônico seguro, com credenciais individuais e registro dos acessos.

Art. 69, § 3º

É vedada a disponibilização ou a utilização das informações previstas neste artigo para finalidade diversa da avaliação das serventias destinadas à escolha, devendo o Tribunal adotar medidas aptas a preservar os dados pessoais e as informações submetidas a sigilo legal, sem prejuízo da compreensão integral da situação econômica e financeira das delegações ofertadas.

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