Art. 69
A audiência de escolha será realizada no prazo de até vinte e cinco dias após a homologação do resultado final do concurso.
Art. 69, § 1º
Homologado o resultado final, o Tribunal deverá disponibilizar aos candidatos aprovados, em até quarenta e oito horas, acesso completo aos dados contábeis e ao livro-caixa das serventias constantes na LVEC referentes, no mínimo, aos doze meses anteriores, detalhados por mês, contendo:
Art. 69, § 1º, inciso I
receitas discriminadas por quantidade de cada ato praticado; e
Art. 69, § 1º, inciso II
despesas discriminadas por categoria, incluídos impostos, taxas e demais retenções; e
Art. 69, § 1º, inciso III
encargos e dívidas.
Art. 69, § 2º
O acesso às informações de que trata este artigo será restrito aos candidatos aprovados e ocorrerá mediante prévia aceitação de termo de confidencialidade e de responsabilidade pelo uso das informações, por meio de consulta presencial nas dependências do Tribunal ou ambiente eletrônico seguro, com credenciais individuais e registro dos acessos.
Art. 69, § 3º
É vedada a disponibilização ou a utilização das informações previstas neste artigo para finalidade diversa da avaliação das serventias destinadas à escolha, devendo o Tribunal adotar medidas aptas a preservar os dados pessoais e as informações submetidas a sigilo legal, sem prejuízo da compreensão integral da situação econômica e financeira das delegações ofertadas.