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LeiJuris

Art. 72, § 2º

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

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Para a contagem do prazo de que trata o § 1º deste artigo, considera-se o tempo de delegação no mesmo Estado, e não em uma mesma serventia, admitindo-se a soma de períodos exercidos em serventias distintas dentro da mesma unidade federativa, quer decorrentes de reescolha, quer de aprovação em novo concurso, desde que tais períodos somem dois anos contínuos e ininterruptos imediatamente anteriores à data da primeira publicação do edital.
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