Art. 75
Fica extinto, nos concursos de outorga de delegações, o sistema de sorteio de serventias destinadas às cotas, passando-se a adotar o sistema de alternância na ordem de chamamento da audiência de escolha, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.142/2025 .
Art. 75, § 1º
No sistema de alternância, todas as serventias permanecerão disponíveis à escolha dos candidatos, sem reserva prévia de unidades específicas.
Art. 75, § 2º
A definição da serventia destinada a cada candidato dar-se-á em sessão pública de escolha, na qual os candidatos serão chamados a optar, individualmente, dentre as serventias ofertadas, observada a ordem de chamada alternada e proporcional construída na forma dos artigos seguintes, sob a denominação de sistema de alternância.