Art. 80
A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, cinco membros titulares e respectivos suplentes, e:
Art. 80, inciso I
será preferencialmente presencial, vedada a verificação apenas por foto;
Art. 80, inciso II
será majoritariamente composta por integrantes negros, indígenas ou quilombolas, conforme a cota a que se referir o procedimento;
Art. 80, inciso III
será composta preferencialmente por pessoas brasileiras;
Art. 80, inciso IV
atenderá ao critério da diversidade de gênero e cor; e
Art. 80, inciso V
será majoritariamente composta por pessoas com formação ou experiência comprovada em relações raciais, direito antidiscriminatório, antropologia social ou áreas afins.
Art. 80, § único
Para análise de candidatos indígenas e quilombolas, a instituição organizadora deverá oficiar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e à Fundação Cultural Palmares para que, caso elas desejem, indiquem representantes para compor a banca de heteroidentificação e a comissão recursal.