Art. 86
Além do procedimento de heteroidentificação, a comprovação da condição de candidato indígena observará os requisitos previstos no art. 13 do Decreto nº 12.536/2025 , mediante a apresentação de:
Art. 86, inciso I
documento de identificação civil expedido por órgão público com indicação de pertencimento étnico;
Art. 86, inciso II
documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; e
Art. 86, inciso III
outros documentos previstos no edital, aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como comprovantes de habitação em comunidades indígenas, documentos constantes do CadÚnico, documentos de natureza previdenciária, documentos expedidos por escolas indígenas, por órgãos de saúde indígena, pela Funai, pelo Ministério dos Povos Indígenas ou por órgão de assistência social.