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Art. 9, § 6º — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
Não poderá ser designado, nem permanecer na Comissão Examinadora, para as vagas de registrador e de tabelião previstas nos incisos V e VI do § 1º deste artigo, o delegatário que, por eleição, designação ou indicação específica, ainda que em caráter interino, não remunerado ou na condição de suplente, ressalvada a participação em assembleia geral decorrente exclusivamente da condição de associado ou de delegatário: