Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 98

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 98

A escolha possui caráter definitivo, vedada a participação na audiência de reescolha do candidato que já tiver realizado escolha nos termos do art. 70 desta Resolução.

Art. 98, § 1º

Observado o art. 70, §§ 6º e 7º, desta Resolução, somente poderá participar da audiência de reescolha o candidato que, cumulativamente:

Art. 98, § 1º, inciso I

tenha comparecido, pessoalmente ou por procurador, à audiência de escolha; e

Art. 98, § 1º, inciso II

tenha consignado em ata, naquela audiência, expressamente: a) que está presente; b) que não efetuará escolha naquele ato; e c) que se reserva ao direito de participar da audiência de reescolha.

Art. 98, § 2º

A consignação em ata, prevista no inciso II do § 1º deste artigo, é personalíssima e deve ser firmada pelo candidato ou por seu procurador com poderes específicos para esse fim.

Art. 98, § 3º

O candidato que não compareceu à audiência de escolha, ou que compareceu mas não consignou em ata a opção pela reescolha na forma do § 1º deste artigo, é considerado renunciante ao direito de escolha naquele certame, sem direito a participar da reescolha.

Art. 98, § 4º

O candidato regularmente legitimado à reescolha conserva a sua posição na ordem de chamamento original, observado o sistema de alternância, para fins da audiência de reescolha.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados