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Art. 29, § 2º — Consolidação das Leis do Trabalho
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.