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LeiJuris

Art. 58-A, § 2

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001

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Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
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