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LeiJuris

Art. 58-A, § 4

Consolidação das Leis do Trabalho

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Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3 , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
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