Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 58-A, § 4 — Consolidação das Leis do Trabalho
Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3 , estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.