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LeiJuris

Art. 611-A, § 5º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
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