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LeiJuris

Art. 789, § 4º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

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Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
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