Art. 840
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Art. 840, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Art. 840, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 840, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.