Art. 840
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A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Art. 840, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Art. 840, § 2
Redação dada pela Lei nº 13.467/2017
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Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.
Art. 840, § 3
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.