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LeiJuris

Art. 100, § 14

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021

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A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
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