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LeiJuris

Art. 100, § 9º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021

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Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
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