Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 129

Constituição Federal de 1988

Art. 129

São funções institucionais do Ministério Público:

Art. 129, inciso I

promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Art. 129, inciso II

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Art. 129, inciso III

promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Art. 129, inciso IV

promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

Art. 129, inciso V

defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

Art. 129, inciso VI

expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

Art. 129, inciso VII

exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

Art. 129, inciso VIII

requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Art. 129, inciso IX

exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Art. 129, § 1º

A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Art. 129, § 2º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004

As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

Art. 129, § 3º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 129, § 4º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004

Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

Art. 129, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004

A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados