Art. 129
São funções institucionais do Ministério Público:
Art. 129, inciso I
promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Art. 129, inciso II
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Art. 129, inciso III
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 129, inciso IV
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
Art. 129, inciso V
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Art. 129, inciso VI
expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Art. 129, inciso VII
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Art. 129, inciso VIII
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Art. 129, inciso IX
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Art. 129, § 1º
A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Art. 129, § 2º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004
As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Art. 129, § 3º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 129, § 4º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004
Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
Art. 129, § 5º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004
A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.