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LeiJuris

Art. 142, § 3º, inciso VII

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 18/1998

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o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
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