Art. 149-A
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Art. 149-A, § único
Incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002
Grifarselecione o texto para grifar
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.