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LeiJuris

Art. 149-A

Constituição Federal de 1988

Art. 149-A

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Art. 149-A, § único

Incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002

Grifarselecione o texto para grifar
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

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