Art. 149
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Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 149, § 1º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 149, § 2º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001
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As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
Art. 149, § 2º, inciso I
Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001
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não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Art. 149, § 2º, inciso II
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003
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incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
Art. 149, § 2º, inciso III
Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001
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poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Art. 149, § 3º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001
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A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Art. 149, § 4º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001
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A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.