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LeiJuris

Art. 149

Constituição Federal de 1988

Art. 149

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 149, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Art. 149, § 1º-A

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Art. 149, § 1º-B

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

Art. 149, § 1º-C

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Art. 149, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

Art. 149, § 2º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001

não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

Art. 149, § 2º, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

Art. 149, § 2º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001

poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Art. 149, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001

A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

Art. 149, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001

A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

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