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LeiJuris

Art. 15

Constituição Federal de 1988

Art. 15

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

Art. 15, inciso I

cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

Art. 15, inciso II

incapacidade civil absoluta;

Art. 15, inciso III

condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Art. 15, inciso IV

recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

Art. 15, inciso V

improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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