Art. 15
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
Art. 15, inciso I
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Art. 15, inciso II
incapacidade civil absoluta;
Art. 15, inciso III
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Art. 15, inciso IV
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Art. 15, inciso V
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.