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LeiJuris

Art. 158

Constituição Federal de 1988

Art. 158

Grifarselecione o texto para grifar
Pertencem aos Municípios:

Art. 158, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Art. 158, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

Grifarselecione o texto para grifar
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

Art. 158, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;

Art. 158, inciso IV

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; Vigência b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.

Art. 158, § 1º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: Vigência

Art. 158, § 1º, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

Art. 158, § 1º, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020

Grifarselecione o texto para grifar
até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Art. 158, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:

Art. 158, § 2º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
80% (oitenta por cento) na proporção da população;

Art. 158, § 2º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

Art. 158, § 2º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

Art. 158, § 2º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Grifarselecione o texto para grifar
5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

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