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LeiJuris

Art. 158, § 1º, inciso I

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020

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65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
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