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LeiJuris

Art. 160

Constituição Federal de 1988

Art. 160

É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Art. 160, § 1º

Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113/2021

A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

Art. 160, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000

ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

Art. 160, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000

ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

Art. 160, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 113/2021

Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.

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