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LeiJuris

Art. 166, § 9º-A

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022

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Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
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