Art. 167-G
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
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Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no A desta Constituição.
Art. 167-G, § 1º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
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Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do A desta Constituição.
Art. 167-G, § 2º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
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Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.
Art. 167-G, § 3º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
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É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.